ALERTA: "o sinal está vermelho"

 

A Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n.° 3.688 de 1941 no seu artigo 42, estabelece pena de prisão simples ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheios:com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa,em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. In verbis:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: 
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (grifo nosso)

Note que para a caracterização deste ato contravencional, perturbação do sossego alheio, a lei não exige demonstração do dano. Basta o mero transtorno, ou seja, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam. Assim, para a sua caracterização, basta à perturbação em si. Evidente que os danos causados são, a priori, de ordem moral, atingindo o psique do indivíduo. A posteriore, poderá também gerar danos materiais como acontece quando a vítima, por exemplo, não consegue produzir seu trabalho,em função da perturbação, vindo então a sofrer perdas financeiras.

Com efeito, se você inobservar qualquer um dos preceitos da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito ou a Regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito de modo que um Agente da Autoridade de Trânsito, cumprindo com o seu dever, venha importuná-lo: multando-o,perturbando-lhe o sossego, basta dirigir-se a uma Delegacia de Polícia indicando o nome deste agente e o local onde trabalha. Fazendo uma representação, por perturbação do sossego alheio, nos moldes do artigo supracitado. Caso em que este perturbador, agente de trânsito que o autuou, responderá por contravenção penal, sendo consubstanciado um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) o que, por si só, incorrerá na obrigatoriedade deste em comparecer a um dos Juizados Especiais Criminais da Capital, pela sua conduta contraventora.

Por derradeiro, o Sr. Cristino, agente da autoridade de trânsito foi intimado pela prática desta contravenção penal por uma Delegacia de Polícia desta Capital, pois perturbou o sossego de uma condutora de veículo automotor que transitava com este sobre a calçada sendo, então, o seu sossego subtraído pela lavratura do respectivo auto de infração de trânsito, consoante à Lei Federal, Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamento, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes). (grifo nosso)

Exarado pelo agente citado. Ficando caracterizado que o Sr. Cristino, em tese, perturbou o trabalho e o sossego da então condutora por exercer uma profissão incomoda, segundo tal delegacia de polícia a partir do instante que tipificou a sua conduta como a consignada no art. 42, II da Lei de Contravenções Penais.

Não se trata de pegadinha, é verídico: um absurdo, uma verdadeira excrescência administrativa – não digo jurídica porque não creio que o judiciário dará azo a isto, pelo menos espero. Posto que o agente da autoridade de trânsito, Cristino, na verdade, deveria receber um termo de elogio por cumprir com suas obrigações com o zelo necessário à consecução de uma de suas atribuições, consignada no art. 24, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. (grifo nosso)

Competência inerente aos órgãos executivos de trânsito do Município, cujo titular é a Autoridade Municipal de Trânsito. Assim, o agente de trânsito agiu em nome desta Autoridade. Não obstante, segundo a Teoria do Órgão, os atos expedidos por agentes públicos devam ser imputados diretamente à Administração Pública.  Por conseguinte, a Autoridade de Trânsito ou seu Agente, que não incomoda e que não tira o sossego dos condutores quando de sua inobservância às normas do Código de Trânsito Brasileiro, simplesmente, não fiscaliza, ou melhor, não cumprem com uma de suas atribuições previstas no CTB acima transcrita, e confirmadas pelo Decreto n.º.630 de 09 de novembro de 2004, nos seguintes termos:

Art. 3º Compete aos Agentes Municipais de Trânsito:
I – fiscalizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro.

Note que este acontecimento merece uma reflexão. Pois se o próprio órgão executivo de trânsito do Município e o seu titular, à Autoridade de Trânsito, não se deram ao trabalho de manifestarem sobre tamanho absurdo; protubero, isto é, saliento: talvez, a Autoridade Policial (delegado) esteja com a razão, ou seja, o sossego do infrator possui mais relevância que um auto de infração de trânsito, posto que a inércia do órgão de trânsito, por si só, ratifica a legitimidade da referida representação feita e lavrada pela Autoridade Policial. Não confundamos as coisas: não estou dizendo que o órgão de trânsito deva julgar a questão (isso cabe ao Judiciário), mas tão simplesmente esclarecer que todo cargo com atribuições de fiscalização, incomoda mesmo, pois se assim não for, não se trata de órgão de fiscalização.

Porquanto, se espera nestes casos, no mínimo, a movimentação deste órgão no sentido de retificar a postura adotada pela Autoridade Policial (uma simples nota de esclarecimento, por exemplo) ou de ratificar a conduta adotada pelo seu agente, nem que seja pelo simples meio de consignar-lhe termo de elogio, haja vista o constrangimento que vem sofrendo pelo fato de ter cumprido com seu dever profissional e legal.  Vale pontuar ainda que não foi o primeiro caso, foram vários acontecimentos semelhantes, em que a paz, a moral e a integridade física  do agente de trânsito quando da execução de sua função fiscalizadora, não raro, é subtraída por meio de agressões verbais, morais (como neste caso) e até mesmo físicas.

Logo, a substância desta triste realidade, consignada pela inércia do Órgão Executivo de Trânsito do Município, deve ser eliminada. Por meio de ações reais, ou melhor, concretas. Aptas a proporcionar-lhes assistência jurídica, social e até mesmo moral no que tange às questões relacionadas ao exercício de suas funções, conforme o caso. Criando, por exemplo, um Núcleo de Assistência ao Agente – NAAT. Para que então possam desenvolver as suas atividades, principalmente a fiscalizadora, de forma segura e eficaz, sendo consignado o necessário amparo para a efetivação do seu ofício, com dignidade. Tendo como objetivo primordial a garantia do interesse público cuja melhoria das condições de trabalho otimizará os seus atendimento laborais, fulcrados no princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Não obstante, a falta de estrutura laboral seja diametralmente antagônica ao preparo e a experiência cumulada já a mais de 10 anos pelos agentes de trânsito de Goiânia.

Com efeito, note que as impressões exaradas a partir do exposto podem nos emprestar, com grande valia, para um alerta. Alerta que não significa atenção como se o semáforo estive amarelo, mas um alerta de que o sinal está vermelho (já há algum tempo) para todos os sentidos da via e que cabe a nós o seu controle. Basta haver liderança e harmonia. Se assim não for, haverá acidentes e outros incidentes em que o agente estará sozinho, novamente.

Nota:
O Sr. Vicente José, Chefe de Fiscalização, diante dos acontecimentos, expediu termo de elogio ao agente Cristino, nos termos consignados neste artigo. Com efeito, congratulamos, com grande estima, pela iniciativa supracitada. Obtemperando a contento, ao menos por enquanto.

Andréa Melo é Agente de Trânsito e bacharel em Direito

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